Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.555
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. CUSTEIO. OPERADORA. OBRIGATORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da administração ambulatorial do medicamento em questão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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