Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.435

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação do artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, suficiente e motivada as questões controvertidas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A procedência do pedido na primeira fase da ação de exigir contas reconhece unicamente o dever genérico de prestar contas, remanescendo à segunda fase o exame do conteúdo e da extensão temporal da obrigação, inclusive sobre a prescrição parcial dos créditos, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou à preclusão pro judicato. 3. Mantida a delimitação da obrigação de prestar contas relativa a investimentos no Fundo 157 aos prazos de 3 anos para ações e de 5 anos para debêntures anteriores ao ajuizamento da demanda, por estar em consonância com a orientação consolidada desta Corte. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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