Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.396

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL GENÉRICAS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Sustenta a parte agravante que enfrentou adequadamente o referido óbice ao demonstrar que a controvérsia relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva envolveria exclusivamente requalificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as razões deduzidas no agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento da decisão de inadmissão fundado na Súmula 7 do STJ, afastando o óbice que motivou o não conhecimento do recurso pela Presidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a defesa tenha afirmado que a controvérsia não demandaria reexame de provas, as razões do agravo em recurso especial não demonstraram de forma concreta e individualizada por que a pretensão recursal prescindiria da revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 5. A mera alegação de que se busca revaloração jurídica dos fatos ou correta aplicação do art. 71 do Código Penal não basta para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável o efetivo cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal, com demonstração precisa da desnecessidade do revolvimento probatório. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ exige argumentação específica acerca das razões pelas quais a pretensão deduzida pode ser examinada sem incursão no acervo probatório dos autos. 7. Permanecem hígidos os fundamentos adotados pela Presidência para o não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, ainda, a orientação consolidada na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 71 do Código Penal; art. 932, III, do CPC; art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 182; AgRg no AREsp 1.790.013/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021.

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