Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.363
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica a
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) ausência de diálogo com
argumentos do agravo regimental; (ii) falta de exame específico do
tópico do agravo em recurso especial sobre similitude dos
precedentes e dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de novo
juízo autônomo de admissibilidade; (iv) não enfrentamento de
supostas ilegalidades aptas à concessão de habeas corpus de ofício;
e (v) não enfrentamento de alegadas violações a dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento, com requerimento de
efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial e
prover o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art.
619), em especial quanto à necessidade de impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente o óbice de não comprovação do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
explicitou, de forma suficiente, que o agravante não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à não
comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ
e o art. 932, III, do CPC.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à concessão de efeitos infringentes na ausência de vício.
6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
apresentadas, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
fundamentação é suficiente para embasar a decisão.
7. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
8. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais em
recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são acolhidos quando demonstrados
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do art. 619 do CPP;
mera inconformidade não autoriza sua acolhida.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando a
fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão.
3. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais
não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém
de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
4. É vedado apreciar dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no
Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
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