Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.292

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE À LUZ DO CONJUNTO DOCUMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a inversão do ônus da prova e a desnecessidade da prova pericial. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Ausentes tais pressupostos e reputados suficientes os elementos documentais constantes dos autos, é legítimo o indeferimento da prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC. 3. O reconhecimento da imprescindibilidade da prova técnica ou da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e o deslocamento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os paradigmas partem de premissas fáticas distintas, notadamente sobre a suficiência das provas e a necessidade da perícia, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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