Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.205
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO SÚMULA 182/STJ IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na , por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da Súmula 182/STJ decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela . Súmula 182/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da , pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que Súmula 182/STJ inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido. "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em Tese de julgamento: sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da " Súmula 182/STJ , Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1.042. STJ, , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Jurisprudência relevante citada: EAREsp 746.775/PR Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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