Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.169
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 283 E 284
DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado em 1993,
por meio do qual foi reconhecido judicialmente o direito à isonomia
de vencimentos entre agentes administrativos e legislativos
municipais, sentença confirmada em apelação e transitada em julgado
em 1995. Na fase de cumprimento de sentença, relativa às diferenças
não pagas no período de janeiro de 2010 a maio de 2017, sobreveio
parecer do Ministério Público sustentando a perda de eficácia do
título executivo em razão da EC 19/98, tendo o juízo de primeiro
grau extinto o processo sem ouvir as partes. O Tribunal de origem
manteve a extinção, concluindo que a alteração do ordenamento
constitucional teria modificado a situação fática subjacente à coisa
julgada, impedindo o prosseguimento da execução. O valor da causa
foi fixado em R$ 876.442,08 (oitocentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e quarenta e dois reais e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
IV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão
quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula
n. 284 do STF.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de
Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
VI - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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