Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.118
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COMUNICABILIDADE DE BEM POR DOAÇÃO (ART. 1.659, I, CC). RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução, no qual se buscava afastar penhora sobre nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto e sustentar exclusão de comunicabilidade por doação.
2. Não se pode conhecer da alegação de violação do art. 1.659, I, do CC, ante a deficiência das razões, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Não se conhece da tese de excesso de penhora por ilegitimidade e ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ;
ademais, a analogia aventada não está descrita de forma clara nas razões do especial.
4. A modificação da premissa fática de que o executado detém a propriedade em nome próprio demanda reexame de prova (registro imobiliário), o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; o mesmo óbice impede a análise do suposto ínfimo proveito econômico na execução.
5. A penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto é possível, permanecendo hígidos os direitos do usufrutuário até a extinção do usufruto; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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