Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.092
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICES SUMULARES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A revisão do acórdão recorrido, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica e da ilegitimidade passiva, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato social e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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