Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.987
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÕES REIVINDICATÓRIAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DA POSSE. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 284/STF. USUCAPIÃO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que, com base nas provas documentais e testemunhais, reconheceram o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento das teses recursais fundamentadas tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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