Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.970
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, II, E 81 DO CPC). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito fundada em negativa de contratação de empréstimo consignado e condenação por litigância de má-fé. 2. A manutenção da multa por litigância de má-fé, tipificada na alteração da verdade dos fatos (arts. 80, II, e 81 do CPC), está apoiada em premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, inclusive perícia grafotécnica conclusiva pela autenticidade da assinatura no contrato. 3. A revisão das conclusões acerca do comportamento processual e da valoração do laudo grafotécnico exige reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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