Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.207.936

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a execução fundada em nota promissória e contrato de desconto de títulos com assinatura do devedor e de duas testemunhas, repelindo a prescrição intercorrente e aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O contrato de desconto, por si, não constitui título executivo, mas sua executividade é admitida quando vinculado a título de crédito e/ou assinado por duas testemunhas; vinculada a contrato com executividade própria, a nota promissória não atrai o prazo trienal, incidindo o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, o que impede o conhecimento do apelo pelas alíneas a e c em razão da Súmula 83/STJ. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como postulado, demanda a fixação de marcos fáticos não apreciados, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.