Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.905
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de má- fé do credor para a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do enquadramento da sucumbência, se recíproca ou não, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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