Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.795
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por município
para cobrança de crédito tributário vencido em 19/11/1999. Na
sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição direta e
extinguiu o feito, considerando como data de ajuizamento 13/12/2008.
No tribunal de origem, o TJSC reformou a sentença, entendendo que o
processo fora ajuizado em 14/11/2003 no sistema físico (SAJ3), e
que a data de 2008 correspondia apenas à migração para o sistema
eletrônico (EPROC), afastando assim a prescrição e determinando o
prosseguimento da execução. O valor da causa foi fixado em R$
364,72 (trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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