Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.551
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CESSÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DESCENDENTES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém de forma diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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