Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.531
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE MATERIAL BÉLICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos
arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Pretensão de restituição de material bélico, com sustentação de
que o tribunal de origem examinou o pedido à luz dos arts. 118 e 120
do CPP, do art. 91, II, "a", do Código Penal e do art. 25 da Lei n.
10.826/2003.
3. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja
conhecido e provido, determinando a restituição do material bélico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação do tribunal de origem sobre as teses relativas à
prorrogação automática de certificados expedidos e à possibilidade
de devolução condicionada à regularização administrativa impede o
conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
5. A questão em discussão consiste em saber se, sem a oposição de
embargos de declaração para suprir omissão, é possível superar a
falta de prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de
ordem pública, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
7. Inexistiu prequestionamento das teses sobre prorrogação
automática dos certificados e sobre devolução condicionada à
regularização administrativa no acórdão recorrido, o que impede o
conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A oposição de embargos de declaração é medida adequada para
provocar o enfrentamento das questões omitidas; ausente essa
providência, não se admite o conhecimento do recurso especial, ainda
que se alegue matéria de ordem pública, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O agravo regimental
deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão
agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
34, XVIII, "a"; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "a"; Lei n.
10.826/2003, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023AgRg.
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