Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.476
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÕES DIGITAIS QUESTIONADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação, manteve a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, a restituição dos valores e a condenação por danos morais.
2. Fundado o acórdão estadual na apreciação do contexto fático- probatório (autenticidade das contratações digitais, elementos técnicos como IP, geolocalização e biometria), a revisão em recurso especial é inviável, por atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando o apelo nobre esbarra em óbices que impedem sua admissão pela alínea a.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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