Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.455
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CC. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL NA AUTONOMIA DA VONTADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto. 2. A questão recursal consiste em examinar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível reduzir equitativamente o valor das arras, à luz do art. 413 do CC; (iii) se há dissídio jurisprudencial.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 4. A redução equitativa das arras, nos termos do art. 413 do CC, exige manifesta desproporção da penalidade, sendo inviável, no caso, a revisão da conclusão quanto à proporcionalidade da retenção fixada quando tal providência demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a, em decorrência da vedação ao reexame fático-probatório, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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