Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.367
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO COBRANÇA. VERBAS DO FUNDEF
RECEBIDAS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO DE RATEIO DE 60% ENTRE
PROFESSORES. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA
DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO
INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a
condenação do Município réu ao pagamento da parcela devida aos
autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como
restituição de repasses a menor do FUNDEF. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer dos
recursos especiais.
III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os
motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma
forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos.
V- A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação
de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é
inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp
1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017
VI - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recursos especiais não
conhecidos.
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