Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.131
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda
penal.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
apontou como óbices: (i) Súmula nº 284, STF; (ii) Súmula nº 83, STJ;
(iii) Súmula nº 7, STJ; e (iv) ausência de cotejo analítico para
demonstrar a divergência jurisprudencial.
3. Fundamentos do agravante. Sustentou a inaplicabilidade dos
enunciados sumulares (Súmula nº 284, STF, e Súmulas nº 7 e nº 83,
STJ), afirmou ter indicado o dispositivo legal federal (art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006) e defendeu não haver reexame de prova,
mas revaloração, além de alegar que teria demonstrado a divergência
jurisprudencial.
4. Decisões anteriores. Nas instâncias ordinárias, houve condenação
pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, manutenção do julgado
pelo Tribunal de origem e inadmissão do recurso especial, seguida de
não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, em especial quanto ao óbice de
ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio
jurisprudencial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pode ser cindida em capítulos
autônomos para permitir o conhecimento parcial do agravo, apesar de
deficiência de impugnação quanto a algum dos óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e
detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182,
STJ, sob pena de não conhecimento do agravo.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos; a
ausência ou deficiência de impugnação a qualquer fundamento torna
inviável o conhecimento do agravo como um todo.
6. A comprovação de dissídio jurisprudencial, quando o recurso
especial se funda na alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige
cotejo analítico que demonstre as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. No caso, o agravante não impugnou o fundamento relativo à
ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, o
que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e mantém hígida a
conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A alegação de que o formalismo não deve impedir o conhecimento
não afasta a necessidade de observância das regras processuais
específicas aplicáveis ao agravo em recurso especial, sobretudo
quanto à dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF;
Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp
3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
16.06.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024,
DJEN 17.12.2024
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