Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.030
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO NÃO REGISTRADA, RECONHECIDA EM INVENTÁRIO COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REGULARIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DERIVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ TAMBÉM PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a existência de escritura pública de doação, reconhecida judicialmente em inventário como adiantamento de legítima, aliada às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual acerca da possibilidade de regularização dominial pelos meios próprios, afasta o interesse processual reconhecido no acórdão recorrido, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial.
2. Não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão, consistente no reconhecimento judicial do adiantamento de legítima, incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. A pretensão recursal demanda revaloração das circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (reconhecimento da doação/ adiantamento de legítima e adequação da via), providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre situações fáticas efetivamente equivalentes, obstando também o conhecimento pela alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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