Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.027
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA DE LOTE. SENTENÇA ILÍQUIDA COM CONDENAÇÃO LIQUIDÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO NA CONDENAÇÃO OU NO PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NA LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, manteve honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa por reputar a sentença ilíquida e decotou a determinação de cumprimento de sentença de ofício, exigindo requerimento do credor.
2. Havendo condenação expressa com determinação de liquidação para apurar o saldo revisado e eventual restituição simples, configura- se condenação liquidável, apta a mensurar o proveito econômico em momento próprio.
3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir preferencialmente sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, admitindo-se o valor atualizado da causa apenas quando não for possível mensurá-los.
4. Inadequada a fixação sobre o valor da causa quando a própria decisão determina a liquidação do julgado, devendo a base ser a condenação/proveito econômico, com quantificação após a liquidação.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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