Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.207.005
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (Súmulas 7/STJ e 284/STF) atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento de insurgência fundada em alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia. 2. A tese de prescrição, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, não pode ser conhecida para contornar a deficiência de dialeticidade, configurando inovação recursal e supressão de instância. Além disso, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, é inviável a análise de questões de mérito deduzidas no apelo nobre. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices de admissibilidade recursal, por se tratar de medida excepcional que depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido.
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