Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.976
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART.
784, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO COMO CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ÓBI CES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a
procedência dos embargos à execução, assentou que o título que
instruiu a execução consistia em contrato particular de promessa de
compra e venda sem a assinatura de duas testemunhas, requisito
indispensável ao art. 784, III, do CPC, e que as pretensões
indenizatórias incluídas na execução extrapolavam os atributos de
certeza, liquidez e exigibilidade.
2. A pretensão de requalificar o título como cédula de crédito
comercial, dotada de força executiva autônoma nos termos da Lei n.
10.931/2004, pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais e
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências
incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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