Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.839
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A reavaliação do valor fixado a título de dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, somente afastável em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no caso, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O conhecimento do apelo nobre pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente tal requisito, o dissídio não se comprova.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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