Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.381
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do motivo de inadmissibilidade e de incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por violação ao contraditório e à ampla defesa em parecer de órgão técnico (Centro de Material Bélico).
2. A parte recorrente sustenta que a súmula aplicada seria incabível, que as teses deduzidas seriam estritamente processuais e prescindiriam de revolvimento fático-probatório, e que o contexto fático estaria delineado no acórdão recorrido, cabendo apenas a apreciação das questões processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento central da inadmissibilidade e se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório para exame das teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade, pois o agravo limitou-se a alegações genéricas sem enfrentar, de modo analítico, a necessidade de revolvimento fático-probatório indicada na origem, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. Não houve demonstração concreta de que a solução da controvérsia prescindiria do reexame do acervo probatório para apreciar as teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de violação ao contraditório e à ampla defesa, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A reiteração de que as teses seriam "processuais" e de que o contexto fático estaria "delineado" não substitui o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, exigido pela jurisprudência para afastar os óbices sumulares.
7. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023
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