Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.373
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. PROVAS DOCUMENTAIS E CONVERSAS DE WHATSAPP. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 491 E 509 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE SEM TÍTULO QUE RECONHEÇA SALDO. ARTS. 422, 186 E 927 DO CC. INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança fundada. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; (ii) caberia determinar liquidação de sentença com base nos arts. 491 e 509 do CPC; (iii) houve inadimplemento contratual com ofensa à boa-fé objetiva.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui, de forma motivada, pela ausência de prova do crédito afirmado pelo autor. O julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos.
4. Revisar as conclusões sobre a ausência de comprovação do débito, a insuficiência das provas documentais e o reconhecimento de que o mútuo comprovado já foi integralmente adimplido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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