Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.206.265

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido, determinando-se o recálculo da execução fiscal, com aplicação da taxa SELIC nas frações de mês das Certidões de Dívida Ativa (CDA's). O valor da causa foi fixado em R$ 631.419,00 (seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e dezenove reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.