Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.250
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do RISTJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, apontando
múltiplos óbices: (i) necessidade de reexame de fatos e provas
(Súmula n. 7, STJ); (ii) impossibilidade de alegar violação de
enunciado sumular como causa de pedir (Súmula n. 518, STJ); (iii)
ausência de prequestionamento e de embargos de declaração para
supri-lo (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (iv) deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284, STF).
3. No agravo em recurso especial a defesa limitou-se a refutar a
incidência da Súmula n. 7, STJ, a alegar prequestionamento
implícito e a afirmar a existência de dissídio, sem impugnação
efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
agravada; no agravo interno, reiterou tais alegações e requereu o
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o
conhecimento do agravo em recurso especial, considerando tratar-se
de decisão com dispositivo único que congrega múltiplos óbices.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ausente
impugnação específica integral, é possível superar os óbices
remanescentes para alcançar o exame do mérito das teses defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ordenamento impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso I), sendo inviável o agravo que deixa de
atacar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices da decisão
agravada (Súmula n. 182, STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual exige ataque integral aos
múltiplos fundamentos nela contidos; alegações genéricas ou parciais
não suprem a dialeticidade recursal.
8. No caso, não houve rebate adequado da ausência de embargos de
declaração para fins de prequestionamento, atraindo, por analogia,
as Súmulas n. 282 e 356, STF; e não se sanou a deficiência na
demonstração do dissídio pela alínea "c", persistindo a incidência
da Súmula n. 284, STF.
9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a infirmar
os fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, o
que impede a superação dos óbices e o exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STF, Súmula 284.
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