Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.206.102
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto pelo espólio de ex-juiz classista visando ao pagamento de diferenças de PAE; na sentença, acolheu-se a impugnação para extinguir o feito por ilegitimidade (fls. 668-675); no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou-se provimento à apelação, com fundamento na prescrição e na delimitação subjetiva do título coletivo (fls. 780-787); opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 813-821). II - A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando o julgado apresenta fundamentos suficientes e enfrenta os pontos indispensáveis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração. III - Verifica-se a incidência dos óbices de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); divergência jurisprudencial não comprovada (arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ), ante a falta de cotejo analítico adequado e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido; em consonância com a jurisprudência, AREsp 1.740.906/SP, Terceira Turma, DJe 10/6/2021. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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