Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.987
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão
que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de
embargos à execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi
improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 176.256,71 (cento e
setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Ainda que superado o óbice, o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema
1.424, segundo a qual a concessão da gratuidade da justiça à pessoa
jurídica exige a efetiva demonstração de sua hipossuficiência
econômico-financeira, mediante esclarecimentos acerca de sua
situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente, para tanto,
a mera comprovação de inatividade ou de queda de faturamento.
Precedente: REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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