Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.962
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS PRIVADAS EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, sob o fundamento de que as mensagens foram enviadas em canal privado, limitando-se à narrativa de experiência pessoal desfavorável e a fatos públicos, sem repercussão social ou abalo à reputação da profissional. 2. A pretensão recursal de afastar a conclusão da instância ordinária para reconhecer a configuração de ato ilícito e o dano moral demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Inadmissível o recurso especial se os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos declaratórios capazes de sanar a omissão. Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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