Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.799
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal por posse
de arma de fogo de uso restrito (Lei n. 10.826/2003, art. 16,
caput).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932 do CPC e da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o
conhecimento do agravo regimental.
4. O requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do
CPC, não se satisfaz com a mera reiteração de argumentos de mérito
do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices apontados.
5. O ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada recai sobre o
Agravante, que deve rebater, de forma pormenorizada, os fundamentos
utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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