Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.205.734

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA MENOR). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É inviável, em recurso especial, reconhecer mora contratual e inverter a cláusula penal quando a revisão depende do reexame de contrato e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. Rever os fundamentos do acórdão estadual para verificar a ocorrência de danos morais é inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). A revisão do julgamento do tribunal de origem acerca da ausência de demonstração dos requisitos para a desconsideração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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