Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.734
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA MENOR). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. É inviável, em recurso especial, reconhecer mora contratual e inverter a cláusula penal quando a revisão depende do reexame de contrato e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. Rever os fundamentos do acórdão estadual para verificar a ocorrência de danos morais é inviável pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). A revisão do julgamento do tribunal de origem acerca da ausência de demonstração dos requisitos para a desconsideração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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