Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.711
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA DIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. No caso, o tribunal de origem considerou comprovados, com base na documentação dos autos, a inadimplência superior a sessenta dias e o recebimento pessoal da notificação pela beneficiária. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o cotejo analítico foi construído sobre premissas fáticas distintas daquelas fixadas no acórdão recorrido.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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