Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.680
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CAPÍTULO DECIDIDO À
LUZ DE TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da
necessidade de agravo interno na origem para impugnar o capítulo
decidido com base em tema repetitivo (art. 1.030, § 2º, do CPC); e
(ii) da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A defesa, no regimental, sustenta ter havido adequada impugnação
e invoca fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro
grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade, à luz da dialeticidade recursal e da
Súmula n. 182/STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do
CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (tema
repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro,
impondo o uso do agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não impugnou de forma específica e concreta os
fundamentos formais da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ
e deficiência de cotejo analítico), atraindo o art. 932, III, do
CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n.
182/STJ.
5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em
consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042
do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o
recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
6. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração
específica, com cotejo analítico entre as premissas fáticas do
acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução
não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não
ocorreu.
7.O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmite o recurso especial sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ 2. A interposição de agravo do art.
1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial
com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC configura erro
grosseiro, afastando a fungibilidade recursal; nessa hipótese, é
cabível apenas o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do
CPC).
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.029, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", V
e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 182/STJ;
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.013/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC,
relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS,
Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.413.506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 27/6/2019
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