Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.628
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado
por associação, objetivando a exclusão do ISSQN da base de cálculo
do PIS e COFINS em favor de seus associados. Na sentença, julgou-se
a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
declarar a ilegitimidade da parte. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, de que a atuação de associação
genérica, com o objetivo social amplo e impreciso, não legitima sua
atuação como substituta processual em mandado de segurança coletivo.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.829.073/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de
18/9/2025. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula
n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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