Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.526
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMUNOTERAPIA SUBLINGUAL DOMICILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa ao custeio de imunoterapia alérgeno-específica por via sublingual, ministrada em ambiente domiciliar. 2. A conclusão das instâncias ordinárias de que o tratamento é domiciliar, dispensa administração por profissional de saúde e não se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional é inviável diante da deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame de fatos e provas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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