Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.333
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA COMO
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena privativa de
liberdade, e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos,
mantendo o regime inicial semiaberto em razão da reincidência.
3. O Agravante alega negativa de vigência aos arts. 44 e 45, § 1º,
do Código Penal, sustentando desproporcionalidade da prestação
pecuniária fixada, incompatível com a pena substituída e com a sua
miserabilidade, e requer a redução do valor ao mínimo legal,
afirmando não haver necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal, com
fundamento na situação econômica do condenado, demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ;
e (ii) saber se a fixação da prestação pecuniária em dois salários
mínimos importa negativa de vigência dos arts. 44 e 45, § 1º, do
Código Penal, por desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
6. A revisão do valor da prestação pecuniária com base na condição
econômica do condenado exige análise fático-probatória das
circunstâncias do caso, providência vedada na via do recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. Inexistente demonstração de ofensa direta aos arts. 44 e 45, §
1º, do Código Penal que possa ser apreciada sem reexame do acervo
probatório, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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