Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.294
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PENAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS IRREPETÍVEIS CORROBORADOS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a não incidência de óbice ao conhecimento do recurso especial e insiste na absolvição por insuficiência probatória, sob alegada violação aos arts. 155 e 386 do CPP.
3. As decisões anteriores. O acórdão das instâncias ordinárias manteve a condenação por roubo majorado, reconhecendo materialidade e autoria a partir de elementos produzidos na fase policial (filmagens do local do crime) e de provas colhidas em juízo (depoimentos das vítimas e de agente policial), reputadas idôneas e convergentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação fundada em elementos colhidos na investigação, corroborados por provas produzidas em juízo, viola o art. 155 do CPP e impõe absolvição com base no art. 386, VIII, do CPP; e (ii) saber se a revisão da valoração do conjunto fático-probatório é possível na via do recurso especial ou é vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em conjunto probatório harmônico, que inclui elementos irrepetíveis colhidos na fase policial (filmagens) e provas produzidas em juízo sob contraditório (depoimentos das vítimas e de agente policial), afastando violação aos arts. 155 e 386, VIII, do CPP.
6. Depoimentos colhidos em juízo, inclusive de vítimas e de agente policial, têm aptidão para sustentar a condenação quando não infirmados por provas em sentido contrário, e quando convergentes com demais elementos probatórios.
7. A pretensão de desconstituir as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, providência inviável na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos, nos termos da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VIII; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Súmula 7/STJ;
Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
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