Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.175
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a inversão do ônus da prova, com base no art. 3º da Medida
Provisória nº 2.172-32/2001, em casos de alegação de agiotagem, não
é automática, condicionando-se à demonstração de indícios mínimos
que confiram verossimilhança à alegação, cuja análise é de
competência das instâncias ordinárias.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de
verossimilhança da prática de usura a partir dos elementos
apresentados (conversas de WhatsApp, duplicidade de títulos e
comprovantes bancários), encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 do STJ, o que
prejudica a análise do recurso tanto pela alínea a quanto pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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