Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.205.041
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos
confrontados, o que não ocorreu.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, impondo-se
impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da
Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma,
DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.
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