Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.966
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula 7 do STJ e ausência
de demonstração de negativa de prestação jurisdicional.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação
específica, no agravo, aos fundamentos de inadmissibilidade,
especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) seria
possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais e
estéticos sem reexame do quadro fático-probatório e sem demonstração
de irrisoriedade ou exorbitância; (iii) foi adequadamente indicada,
nos termos do art. 1.022 do CPC, negativa de prestação
jurisdicional.
3. O agravante deve impugnar de forma específica todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos
do art. 932, III, do CPC. A mera negativa genérica do óbice não
demonstra que a solução da controvérsia prescinde do reexame de
fatos e provas, o que impede o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos
em recurso especial é medida excepcional e só se admite quando o
valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não
foi evidenciado.
5. A alegada negativa de prestação jurisdicional demanda a indicação
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos
do art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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