Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.957
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda indenizatória por suposto erro médico, na qual se indeferiu justiça gratuita à pessoa jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a entidade filantrópica fez jus à gratuidade com base no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) sem comprovação de hipossuficiência; (iii) houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
4. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica, ainda que seja considerada entidade filantrópica, exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.
5. A revisão da premissa fática acerca da hipossuficiência demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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