Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.857
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CREDITAMENTO. IPI RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE
NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela
recorrente objetivando o reconhecimento do direito de apurar
créditos de PIS e COFINS pelo valor total da nota fiscal de
aquisição de bens e serviços, com a inclusão do IPI recuperável. Na
sentença, o Juízo de origem denegou a segurança requerida, por
entender ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão
deduzida. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, ao
qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento. O
valor da causa foi fixado em R$ 275.250,99 (duzentos e setenta e
cinco mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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