Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.857
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. IPI RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS pelo valor total da nota fiscal de aquisição de bens e serviços, com a inclusão do IPI recuperável. Na sentença, o Juízo de origem denegou a segurança requerida, por entender ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento. O valor da causa foi fixado em R$ 275.250,99 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.