Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.701
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA PESSOA DO ADVOGADO. NÃO SUPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se manteve a exigência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A questão recursal consiste em examinar se é imprescindível a intimação pessoal do devedor para exigência de astreintes em obrigação de fazer e se o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado supre tal exigência.
3. Em obrigação de fazer, a exigibilidade de astreintes depende de intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410/STJ, a qual permanece hígida na vigência do CPC/2015; o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre essa necessidade.
4. Reconhecida a ausência de intimação pessoal, a multa cominatória mostra-se inexigível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para afastar a exigibilidade das astreintes.
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