Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.626
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA EM REGRAMENTOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 74.328,00 (setenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Impõe-se ao recorrente não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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