Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.602
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE EM VENDAS DE VEÍCULOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO
CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais fundada em fraude praticada por concessionária na "venda direta" de veículos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há falta de prequestionamento quanto aos arts. 2º e 18 do CDC, 265 do CC e 15 e 16, I, da Lei n. 6.729/1979; (ii) revisar as conclusões sobre responsabilidade objetiva, solidariedade e nexo causal demanda reexame de provas; (iii) a redução do dano moral, à luz do art. 944 do CC, é possível em recurso especial.
3. Ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual sobre os dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula 211/STJ, obstando o conhecimento do apelo nobre nesses pontos.
4. A pretensão de afastar responsabilidade objetiva, solidariedade e nexo causal, bem como de reduzir o quantum fixado, demanda reexame do acervo fático-probatório e do juízo de equidade, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.