Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.204.572
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO DE ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DA ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ, 280/STF, 282/STF, 284/STF E 735/STF. I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento em ação anulatória, na qual se busca a anulação de autos de lançamento de ICMS, além da suspensão de exigibilidade do crédito tributário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por falta de verossimilhança, reconhecendo a legitimidade passiva de sócia em razão de fraude apurada e a ocorrência de prescrição parcial da pretensão anulatória. II - De plano, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que as recorrentes não indicaram precisamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado, nem desenvolveram argumentação para demonstrar a alegada ofensa. Tal deficiência atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária do provimento. Assim, o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015) esbarra nos óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ, pois exigiria o reexame do acervo fático-probatório. IV - Quanto à responsabilidade solidária da pessoa física, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em legislação local (Lei Estadual n. 8820/89 e Lei Estadual n. 6537/73). Eventual violação de lei federal seria meramente indireta, o que torna inviável o exame da matéria em recurso especial por incidência da Súmula n. 280/STF. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que reconheceu a legitimidade do crédito tributário e a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória - seria necessário o revolvimento de elementos fáticos, providência inadmissível nesta via excepcional ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Revela-se inviável o conhecimento do recurso quanto ao questionamento do valor da causa, porquanto a matéria não foi ventilada na decisão recorrida nem foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento nos termos da Súmula n. 282/STF. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.